JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000690-40.2021.5.05.0192

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000690-40.2021.5.05.0192, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme se depreende da leitura do acórdão regional, o Tribunal de origem manteve a sentença por entender, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, que não houve comprovação da ocorrência de acidente de trabalho. Isso porque a Reclamada negou o acidente, e os documentos apresentados apontam apenas para condição degenerativa, sem evidência da fratura alegada. Ademais, a testemunha ouvida não presenciou o suposto acidente, e o laudo pericial, ainda que tenha constatado a incapacidade laboral permanente parcial, concluiu que essa se deve à patologia degenerativa, inexistindo comprovação de nexo causal com o acidente alegado ou com as atividades laborais. Diante disso, concluiu-se pela ausência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho e foram indeferidos os pedidos de indenização. Dessa forma, ao recorrer, alegando que tanto a doença como o nexo de causalidade ficaram evidentes e foram devidamente comprovados, o Reclamante contraria as conclusões extraídas pelo Tribunal Regional a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte Recorrente, no sentido da necessidade de condenação ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000690-40.2021.5.05.0192. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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