- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010204-52.2021.5.03.0069, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, não há qualquer autorização legislativa para o desconto dos valores correspondentes à contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora, que deve contemplar a importância total da condenação, já corrigida monetariamente, o que decorre do teor do artigo 39, § 1.º, da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ADCS Nos 58 E 59 E ADIS Nos 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. No caso concreto, a Executada se insurge contra a incidência de juros no momento pré-judicial e, para tanto, alega que o expresso afastamento dos juros na fase judicial em decorrência da adoção da taxa SELIC pelo precedente também se aplicaria ao período extrajudicial. Sem razão, todavia. Os parâmetros fixados nas ADC nos 58 e 59 e ADI nos 5867 e 6021 são claros e assertivos, não deixando dúvida acerca da incidência do IPCA-E acompanhado de juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-processual, ficando afastados os juros tão somente quando da aplicação da taxa SELIC, que, por sua especial natureza de taxa básica de juros, contempla tanto a atualização do valor quanto dos juros. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010204-52.2021.5.03.0069. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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