- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000239-24.2020.5.10.0802, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA As razões do Agravo de Instrumento deixam de impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, a saber, a inexistência de violação direta ao art. 5º, LIV da Constituição da República, de forma a inviabilizar o conhecimento do Recurso de Revista interposto em fase de execução, na forma do art. 896, § 2º, da CLT. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido, no particular. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PLR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não há que se falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento. Ao contrário do que alega a Agravante, o TRT expôs os fundamentos pelos quais entendeu não haver falar em negativa de prestação jurisdicional em relação à definição de critérios pelo Juízo para a implementação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pela Executada, na medida em que estabelecido no título exequendo que o cumprimento da obrigação deveria ser realizado conforme projeto que se encontrava em andamento. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000239-24.2020.5.10.0802. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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