- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000709-35.2022.5.10.0010, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO E METODOLOGIA DE APURAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional, ao concluir pela correção dos cálculos apresentados pela perita contábil, consignou que " Consta expressamente a parcela adicional nos cálculos, como se observa no laudo a fls. 396, assim como o respeito à remuneração descrita no TRCT". Após, destacou que "não há discussão na fase de conhecimento acerca da base de cálculo para fins de apuração dos valores devidos a título de PLR" e, em arremate, que "Essa especificidade autoriza se invocar, por analogia, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do col. TST". 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. Ademais, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000709-35.2022.5.10.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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