- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0020549-17.2022.5.04.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que o executado não transcreveu, no tópico em análise, o trecho do acórdão regional proferido por ocasião do julgamento de seu agravo de petição. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado e manteve a sentença quanto à base de cálculo da gratificação semestral. 2. Para assim decidir, a Corte Regional consignou que os cálculos homologados observaram a base de cálculo determinada na sentença. 3. Assentou que a pretensão do executado esbarra nos limites do título executivo, de modo que não há espaço para inovar, elastecer ou restringir os limites fixados na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada. 4. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, o executado argumenta a decisão recorrida teria violado o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como desrespeitado o decidido pelo excelso STF no julgamento do Tema 1.046, visto que a base de cálculo da gratificação semestral encontra-se prevista nos acordos coletivos de trabalho. 5. O executado nada dispôs, portanto, sobre o fundamento do Tribunal Regional de que a decisão que homologou os cálculos atinentes à gratificação semestral foi proferida nos limites da coisa julgada, o que impede sua modificação nesta fase recursal. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. III – COISA JULGADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado e manteve a sentença quanto à base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. 2. Para assim decidir, a Corte Regional consignou que a base de cálculo da PLR foi definida pelo título executivo que condenou o executado ao pagamento de diferenças de PLR. 3. Assentou, quanto à limitação pretendida pelo executado, que o perito esclareceu ter comparado os limites previstos nas normas coletivas com os valores já pagos e deferidos a título de PLR, concluindo que os limites invocados não foram atingidos em nenhuma oportunidade. 4. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, o executado argumenta que a decisão recorrida teria violado o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que o valor da PLR foi estabelecido em norma coletiva de modo desvinculado da remuneração. 5. O executado nada dispôs, portanto, sobre o fundamento do Tribunal Regional de que a base de cálculo da PLR foi definida na condenação do executado ao pagamento de diferenças de PLR, estando previstas no título executivo judicial. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020549-17.2022.5.04.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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