JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001670-09.2022.5.07.0026

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001670-09.2022.5.07.0026, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. FALTA DE AVALIAÇÃO POR OMISSÃO DA EMPREGADORA. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As promoções por merecimento baseadas em critérios subjetivos não são concedidas automaticamente, uma vez que dependem de avaliações e deliberações fixadas em normas internas da empregadora. Além disso, a omissão da empresa em promover as referidas avaliações, por si só, não enseja o deferimento da progressão pelo Judiciário. Julgados da SBDI-1 e das Turmas do TST. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a existência de critérios objetivos e subjetivos para a promoção vertical no regulamento interno, condicionada a progressão, ainda, à existência de vaga, pelo que não seria decorrência automática do transcurso do tempo. Acórdão impugnado alinhado com a jurisprudência deste TST. 3. Para se examinar se os requisitos da promoção vertical foram preenchidos, seria necessário promover o reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, e torna prejudicada a análise da transcendência. 4. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001670-09.2022.5.07.0026. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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