- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001328-41.2021.5.02.0709, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO. CARTÕES DE PONTOS APÓCRIFOS. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão regional, fundamentado no amplo conjunto fático-probatório, considerou válidos os cartões de pontos apresentados, pois demonstraram horários variados e a assinatura é requisito dispensável para validar tais documentos. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentindo de que a ausência de assinatura não é suficiente para invalidar os controles de jornadas. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido . CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO MORAL. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que a Reclamante não demonstrou a inexistência de estrutura para o trabalho, motivo pelo qual negou o pedido de dano moral. No caso, analisar se ambiente de trabalho em que a Reclamante laborou apresentou condições degradantes capazes de configurar o dano moral, demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado neste momento processual, nos temos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001328-41.2021.5.02.0709. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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