- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001003-49.2020.5.02.0435, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO E AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a parte agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e a suposta divergência jurisprudencial apontada em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT). Assim, irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No particular, o Tribunal Regional concluiu, com base no conteúdo fático-probatório constante dos autos, que não ficou comprovado o alegado tratamento degradante a justificar a reparação por danos extrapatrimoniais. 2. Nesse contexto, somente pela incursão nas provas produzidas seria possível acatar a tese autoral e concluir pela ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. 3. A decisão regional, da forma como posta, está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001003-49.2020.5.02.0435. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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