JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001287-79.2021.5.02.0384

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001287-79.2021.5.02.0384, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A decisão regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante em razão dos óbices previstos na Súmula n° 126 do TST e art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 2. Em relação ao labor extraordinário, a Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, manteve a decisão que indeferiu as horas extras. Consignou que a Reclamada apresentou os controles de ponto do período, que trazem variação dos horários de entrada, bem como juntou resumo do banco de horas mensal, de onde se extrai a existência de variações quanto ao saldo de banco de horas e a compensação. 3. Quanto ao dano moral, as alegações recursais da parte de que teria ocorrido dano moral pela falta do pagamento de horas extras não é apta a ensejar indenização por dano moral, vez que contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que foi expressamente delimitado que não foi comprovado a violação ao direito da personalidade. 4. Portanto, a aferição das teses contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001287-79.2021.5.02.0384. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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