JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011756-72.2022.5.15.0137

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo 0011756-72.2022.5.15.0137, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional foi categórico ao registrar que a Convenção Coletiva estabelece, no item 4 (quatro) da Cláusula Nona, ser devido o adicional de insalubridade, no grau máximo, aos empregados que tenham atribuição expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, caso da Reclamante. Portanto, acolher a pretensão recursal, que parte de premissa fática contraria a registrada pelo Regional, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo Interno desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista, em relação aos temas destacados, apresenta-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, diante da ausência de indicação de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como não há indicação de divergência jurisprudencial. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011756-72.2022.5.15.0137. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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