- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011895-94.2022.5.15.0049, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao cotejar as razões recursais com a decisão denegatória, constata-se que o Agravante não impugnou de forma específica a incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a constatação de omissão no acórdão impugnado acerca da matéria de competência e a inobservância à necessidade de oposição de embargos declaratórios nesse cenário. Ao contrário, limitou-se a reiterar de modo genérico o pedido relativo ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, sem endereçar o óbice apontado na decisão denegatória. 2. Nesse contexto, o Agravo de Instrumento se encontra desfundamentado, pois o Agravante deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica o fundamento apresentado pela decisão regional para negar prosseguimento ao recurso. 3. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 422 do TST. 4. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008 PARA ATIVIDADES EM CLASSE. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O TEMPO EXCEDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito às consequências decorrentes da extrapolação do limite de 2/3 (dois terços) da jornada de professora destinados às atividades em sala de aula, ainda que observada a jornada semanal. 2. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, estipula que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Assim, o 1/3 (um terço) restante deve ser reservado a atividades extraclasse. O art. 320 da CLT, por sua vez, determina que “a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.” 3. O debate acerca da extrapolação do limite de 2/3 (dois terços) foi objeto de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TST no processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado em 16/10/2019, em que se consignou que a Lei Federal nº 11.738 não conflita com o art. 320, caput , da CLT, mas apenas inscreve no ordenamento jurídico regra especial para os professores do ensino público básico. Dessa forma, deve ser respeitada a distribuição das horas em classe e extraclasse, ainda que ambas estejam englobadas na remuneração do professor, conforme art. 320 da CLT. Havendo descumprimento da proporção, ainda que não se extrapole a jornada semanal, é devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas trabalhadas em classe além do limite de 2/3 (dois terços). 4. No caso dos autos, é incontroverso que houve desrespeito aos parâmetros do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, pois a Reclamante possuía jornada de vinte e sete horas semanais, das quais vinte e uma horas eram cumpridas em classe, e somente seis horas eram destinadas à atividade extraclasse. Diante disso, a sentença condenou o Reclamado ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das horas trabalhadas em sala de aula que deveriam ser dedicadas à atividade extraclasse, com reflexos, a qual foi mantida pelo acórdão ora recorrido. Tais provimentos estão alinhados com a jurisprudência do TST sobre a temática. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011895-94.2022.5.15.0049. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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