JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000066-19.2024.5.19.0055

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000066-19.2024.5.19.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo relativa ao salário base do autor encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais fixou em R$ 2.600,00 o salário base do reclamante. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CONFISSÃO FICTA APLICADA À RECLAMADA. DEFINIÇÃO DO SALÁRIO BASE DO AUTOR. Conforme os dados registrados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que: “ O sócio da empresa não soube informar acerca de valores pagos ao reclamante (ata de fl. 151): (...). Em razão do desconhecimento dos fatos pelo sócio da empresa a parte reclamada incorreu em da confissão ficta e presunção - que é uma espécie de prova - então não produz efeitos diretos, imediatos, mas subordinam tais efeitos a eventual prova existente nos autos ou nas hipóteses do art. 345 do CPC. (...). No caso dos autos o valor de R$ 3.380,00 posto na inicial foi limitado pelas palavras do reclamante em seu interrogatório. É que R$ 130,00 reais por dia, considerando uma média de 5 dias por semana trabalhados em um mês, sopesando os feriados existentes e o valor e R$ 3,00 reais por metro recebido em parte do contrato, compensando-se os valores, tem aproximadamente o valor de R$ 2.600,00 a ser utilizado como salário base para fins de cálculos”. Nesse contexto, verifica-se que o TRT, com base nos depoimentos do autor e do representante sócio da empresa, aplicou à parte reclamada, de forma irretocável, os efeitos da pena de confissão ficta , resultado esse decorrente dos elementos dos autos, dentre eles a cristalina incúria da ré. Escorreito, portanto, o enquadramento jurídico ofertado pela Corte a quo . Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000066-19.2024.5.19.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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