- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000116-22.2021.5.11.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de empresa privatizada, que era integrante da Administração Pública Indireta, motivar a dispensa sem justa causa de seus empregados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da norma interna (que prevê procedimento administrativo para os casos de dispensa dos empregados) denominada DG-GP-01/N-013, instituída pela reclamada em 04/10/2011, por meio da Resolução nº 195/2011, e revogada em 02/05/2019, por meio da Resolução nº 076/2019, após a privatização da reclamada. No caso dos autos, a dispensa do reclamante sem justa causa ocorreu em momento posterior à privatização da reclamada. O Regional entendeu ser nula a dispensa, " já que comprovado que a norma foi instituída durante a vigência do contrato de trabalho da reclamante, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo sofrer alteração unilateral, mesmo que modificado o regime jurídico da empresa ”. Contudo, a SBDI-I firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. Ante o exposto, o Regional, ao declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do autor, ofendeu o art. 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000116-22.2021.5.11.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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