- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000497-28.2020.5.11.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT e a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de empresa privatizada, que era integrante da Administração Pública Indireta, motivar a dispensa sem justa causa de seus empregados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da norma interna (que prevê procedimento administrativo para os casos de dispensa dos empregados) denominada DG-GP-01/N-013, instituída pela reclamada em 04/10/2011, por meio da Resolução nº 195/2011, e revogada em 02/05/2019, por meio da Resolução nº 076/2019, após a privatização da reclamada. No caso dos autos, o reclamante trabalhou para a reclamada entre 2/8/1993 a 6/9/2020, quando se deu sua dispensa sem justa causa. O Regional entendeu que: "a alteração do regulamento da empresa lesiva ao empregado somente tem aplicação aos contratados após a referida alteração, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Importante destacar que, independentemente da privatização, a validade do regulamento empresarial persiste para os empregados, uma vez que a privatização implica apenas em alteração na estrutura da sociedade empregadora e, portanto, não afeta as cláusulas do contrato de trabalho.” Contudo, a SDI-I firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. Ante o exposto, o Regional, ao declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da autora, ofendeu o art. 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, deve-se reconhecer a transcendência política, pois a decisão regional contrariou entendimento consolidado desta Corte. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que houve conduta ilícita do empregador. Todavia, conforme a fundamentação acerca da dispensa sem justa causa do reclamante no tópico anterior, ficou demonstrada a licitude do ato da empregadora, por conseguinte, deve-se reformar a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000497-28.2020.5.11.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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