- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001049-91.2022.5.10.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EBSERH. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade quando há previsão em norma interna da empresa de ser ela o salário-base detém transcendência jurídica, na forma do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, nos casos em que a reclamada paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há de substituir aludida base pelo salário mínimo, com o intuito de atender a recomendação preconizada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação prejudicial na base de cálculo configuraria alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, bem como ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Decisão recorrida em consonância com jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a incidir o óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001049-91.2022.5.10.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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