- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000140-04.2022.5.10.0020, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. COBRADOR DE ÔNIBUS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA SEIS OU SETE HORAS EM PREJUÍZO À FRUIÇÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTERJORNADAS. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional consignou que " a norma coletiva prevê apenas a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada. Não há previsão normativa da redução do intervalo mínimo de 11h (art. 66 da CLT), como se observa no presente caso. Diante disso, não pode prevalecer a norma coletiva que estipulou elastecimento do intervalo intrajornada para seis e sete horas, porque prejudicou a fruição do intervalo interjornada. Além disso, houve redução do intervalo interjornada, conforme demonstram as folhas de ponto." E ainda ressaltou que “a empregadora não obedeceu a própria norma coletiva quanto ao intervalo interjornada (não houve fracionamento, mas redução)”. Considerados, então, os parâmetros acima aludidos, com os quais se coaduna a decisão recorrida, há que se confirmar a decisão regional. O exame da tese recursal, contrária ao registro fático pelo Tribunal Regional, conforme trecho destacado pela própria recorrente, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000140-04.2022.5.10.0020. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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