- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000720-51.2022.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CONTAGEM DO PRAZO BIENAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O prazo decadencial da ação rescisória começa a fluir no dia imediatamente seguinte à prolação da sentença homologatória do acordo, conforme item V da Súmula 100 do TST. No caso dos autos, a sentença homologatória do acordo foi exarada em 25/9/2020 e a ação rescisória proposta em 26/9/2022, não havendo falar, portanto, em decadência. Recurso ordinário conhecido e não provido . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSETIMENTO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A colusão processual, referida na parte final do inciso III do art. 966 do CPC, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária. Todavia, quando a parte autora alega, como no caso examinado, que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), não se pode dizer que houve colusão entre as partes. Portanto, efetivamente, a hipótese deve ser apreciada como dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403, II, do TST, segundo a qual “ Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ”. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no art. 966, III, do CPC, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 2. No caso, o quadro probatório não conduz ao reconhecimento da ocorrência de vício na manifestação de vontade da Autora em relação ao acordo, ou da atuação dolosa de seu causídico em conchavo com a parte contrária. Oportuno destacar que não foram ouvidos os reclamantes das ações trabalhistas mencionadas pela Autora. Tampouco foi produzida prova pericial para demonstração de que “ o acordo que havia assinado ESTÁ COMPLETAMENTE ADULTERADO, com modificação de data, valor e inclusão do número de processo referido, não correspondendo de fato, àquilo assinado ”, tal como alegado na petição inicial. Portanto, inexistindo prova de processo fraudulento ou de vício de consentimento na formalização do acordo, não há espaço para o corte rescisório pretendido, fundado no art. 966, III, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000720-51.2022.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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