- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022350-14.2021.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A Ré argui a nulidade do acórdão regional, asseverando que a Corte Regional não julgou a ação rescisória com esteio nas hipóteses listadas no art. 966 do CPC. Efetivamente, em respeito ao postulado da coisa julgada material e à proteção da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), as hipóteses que viabilizam a rescisão da coisa julgada são previstas taxativamente na lei, estando indicadas no §15 do art. 525, no §8º do art. 535 e nos incisos do art. 966, todos do CPC. Mas, no caso, a leitura do julgamento proferido pela Corte a quo , complementado pelo julgamento proferido em sede de embargos de declaração, não deixa dúvida de que a causa foi examinada e solucionada sob a perspectiva do inciso III do art. 966 do CPC. Além disso, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, quando o julgador puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade suscitada, esta nem deve ser analisada, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . A Ré alega ter havido julgamento extra petita , pois o TRT baseou-se no disposto nos arts. 142 e 485, VI, CPC, os quais não teriam sido suscitados pelas partes. Na verdade, as normas dos artigos 142 e 485, VI, do CPC incidiram apenas no rejulgamento da causa originária (com extinção do processo matriz sem resolução do mérito), após a desconstituição da coisa julgada. O julgamento de procedência do pedido de corte rescisório, a rigor, não está lastreado nos dispositivos legais indicados pela Ré, mas na causa de rescindibilidade inscrita no inciso III do art. 966 do CPC. Preliminares rejeitadas. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, DO CPC. TRANSCAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSETIMENTO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A colusão processual, referida na parte final do inciso III do art. 966 do CPC, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária. Todavia, quando a parte autora alega, como no caso examinado, que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), não se pode dizer que houve colusão entre as partes. Portanto, efetivamente, a hipótese deve ser apreciada como dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403, II, do TST, segundo a qual “ Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ”. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no art. 966, III, do CPC, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 2. No caso, o quadro probatório não conduz ao reconhecimento da ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor em relação ao acordo, ou da atuação dolosa de seu causídico em conchavo com a parte contrária. O fato de o acordo firmado entre as partes estipular que o advogado do sindicato receberia honorários pagos pela parte Ré, por si só, não configura ilegalidade e não demonstra que houve conluio do causídico com a parte Ré. Portanto, inexistindo prova de processo fraudulento ou de vício de consentimento na formalização do acordo extrajudicial, não há espaço para o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022350-14.2021.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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