- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011584-52.2016.5.03.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA PARCELA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DAS HORAS IN ITINERE. INDEFERIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO PROVIMENTO. I. Para que se possa aferir a conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que o contato com os agentes insalubres reconhecidos no laudo pericial se dava de forma eventual e por ínfimo tempo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE. 3. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO PROVIMENTO. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, os trechos pinçados pela parte reclamada nos temas em epígrafe não espelham toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação dos trechos em que repousa o prequestionamento das questões jurídicas devolvidas a esta Corte Superior. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável o exame da transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO E DA HORA FICTA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O acórdão regional, ao concluir que era devido o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna para as horas compreendidas além das 5 horas em caso de jornada mista (noturna e diurna), encontra-se em conformidade com a Súmula nº 60, II, do TST. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, a evidenciar a ausência de transcendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011584-52.2016.5.03.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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