- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 0001006-23.2017.5.17.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO DO REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EXISTÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, previsto nas Súmulas nº 126 e 297 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item II da Súmula nº 60 do TST, segundo o qual “ Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. ”. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO À PARTE RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. ART. 790, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o disposto no § 3º do art. 790 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, segundo o qual “ É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. ”. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001006-23.2017.5.17.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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