- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 0011615-39.2018.5.03.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMAS APRECIADOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há vício processual (óbice da Súmula nº 126 do TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que o auxílio-alimentação foi instituído por meio de norma coletiva que previa sua natureza indenizatória. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ABONOS E VANTAGENS PESSOAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há vício processual (óbice da Súmula nº 126 do TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou “ denego os giros repercutórios em gratificação semestral, eis que já incorporada ao salário em 31/08/2013 (anterior ao período imprescrito determinado nesta demanda) e "abonos e vantagens pessoais", por ausência de comprovação de que tais parcelas tinham base na remuneração, à falta de indicação expressa das aludidas parcelas ”. III. Dessa forma, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulada, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011615-39.2018.5.03.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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