JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0028800-13.2008.5.01.0064

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0028800-13.2008.5.01.0064, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO E REAJUSTES. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SIGNIFICADO E DO ALCANCE DO ASSENTADO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, na decisão embargada, que esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que não há transcendência da causa nas situações em que a controvérsia exige a intepretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título exequendo, como ocorre na hipótese destes autos. Na verdade, observa-se que a parte ora embargante, com o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame das suas insurgências, num prisma que lhe seja mais favorável. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0028800-13.2008.5.01.0064. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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