JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000651-68.2021.5.05.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno 0000651-68.2021.5.05.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI N° 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I . Diante da possível violação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI N° 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Esta Sétima Turma havia firmado o entendimento de que a definição do percentual utilizado para projetar a média das horas extraordinárias na conta do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 deveria levar em consideração apenas os dias de efetivo trabalho no mês, daí porque se aplicaria ao caso dos autos o percentual de 20%, conforme consta da decisão unipessoal ora agravada. II. Entretanto, o tema foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno, que, no julgamento do E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033, em sessão realizada no dia 16/12/2024, sedimentou posição de que, no caso dos petroleiros, deve ser adotado o percentual de 16,67% para o cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado. III. Nesse contexto, ao determinar a aplicação do percentual de 20% para o cálculo dos reflexos das horas extraordinárias em repouso semanal remunerado, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com violação do art. 7º, 2º, da Lei nº 605/49. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000651-68.2021.5.05.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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