- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 0010186-93.2023.5.03.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o vício processual ora detectado (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, a parte reclamada, nas razões do recurso de revista, indicou dispositivo de lei, sem mencionar precisamente o inciso ou parágrafo violado, em clara inobservância do inciso II e III, § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MAIOR PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 6º, VIII, DO TST. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou: “ comprovada a identidade de funções, incumbia à reclamada o ônus de demonstrar os fatos impeditivos ou obstativos, quais sejam, diferença de perfeição técnica ou de produtividade, nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula n. 6 do TST, o que não ocorreu”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010186-93.2023.5.03.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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