JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000022-83.2020.5.02.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno 1000022-83.2020.5.02.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE OU PERFEIÇÃO TÉCNICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a superioridade do paradigma de produtividade e perfeição técnica em relação à parte reclamante. Mesmo com o registro no acórdão regional de que o paradigma trouxe mais clientes e seu desempenho era melhor, o colegiado destacou que " a mera alegação de que a performance do paradigma era mais exitosa do que a da reclamante não é questão bastante a demonstrar maior produtividade ou maior perfeição técnica a justificar a diferença salarial havida entre a equiparanda e o paradigma " (fl. 242). Desse modo, havendo trabalho de igual valor, não se vislumbra ofensa ao art. 461 da CLT, tampouco aos preceitos constitucionais invocados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000022-83.2020.5.02.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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