JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000898-62.2018.5.02.0461

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo Interno 1000898-62.2018.5.02.0461, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃ SALARIAL. O TRT, soberano no exame dos fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST, registrou a premissa fática de que " ficou demonstrado que reclamante e paradigma exerciam a mesma função, no mesmo período, e os comprovantes de pagamentos nos autos apontam que a parte autora tinha remuneração menor que a do modelo ", não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor, qual seja, de que teria havido diferença técnica entre o reclamante e o paradigma indicado. Nesses termos, verifica-se que o acórdão regional analisou a questão a partir das provas produzidas nos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Outrossim, nos termos do item VIII da Súmula 6 desta Corte, " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Não tendo a reclamada conseguido comprovar a alegada diferença técnica entre reclamante e paradigma, não há como afastar a equiparação salarial no presente caso. Dessa forma, há que se aplicar também o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. O TRT manteve a desconsideração dos cartões de ponto, ante a verificação de que a prova testemunhal demonstrou que tais controles de jornada não externavam a real jornada de trabalho da parte autora. Assim, manteve a sentença na parte em que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras conforme jornada demonstrada pela prova testemunhal. Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Por fim, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, "a", da CLT e nas Súmulas 296, I, e 337, I, do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000898-62.2018.5.02.0461. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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