JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000288-28.2017.5.02.0462

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000288-28.2017.5.02.0462, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe exclusivamente a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No caso, a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, de forma que, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. III . Esclareça-se que o inconformismo da parte contra os fundamentos jurídicos delineados no acórdão recorrido não constitui motivo para caracterização de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. IV . Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DE 55 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE PROFERIDO PELO STF. I . Trata-se de questão que oferece transcendência política, pois demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. III . No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. IV . De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, V , XIII e XIV, da CRFB). Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. VI . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu inviável a condenação em diferenças relacionadas ao intervalo intrajornada, consignando que tal intervalo era usufruído por 55 minutos diários, consoante previsão em instrumento coletivo. VII . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Ainda que se reconheça que as normas que regulam o intervalo intrajornada tratem de saúde e segurança do trabalho, não se evidencia o caráter de indisponibilidade absoluta para a redução do período de descanso e alimentação. VIII . Portanto, observa-se que o Tribunal de origem proferiu decisão em plena harmonia com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de forma que, conquanto reconhecida a transcendência política da matéria, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. IX . Recurso de revista de que não se conhece. ANÁLISE INCIDENTAL. ALEGAÇÃO DA PARTE RECLAMADA TRAZIDA EM PETIÇÃO APARTADA. PLEITO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM EM RAZÃO DE EVENTUAL ADESÃO DA PARTE AUTORA A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). FATO SUPERVENIENTE. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APRECIAÇÃO CONDICIONADA AO CONHECIMENTO DO RECURSO CORRESPONDENTE. INVIABILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO. I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição completa, ao julgar o processo nº E-ARR- 693-94.2012.5.09.0322, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, fixou o entendimento de que, nesta instância extraordinária, a apreciação de “fato novo/superveniente” pressupõe o conhecimento do recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, possibilitando-se, assim, novo julgamento da causa. II . Desse modo, negado provimento ao agravo de instrumento e não conhecido o recurso de revista interpostos pela parte reclamante, não se abre a jurisdição para a análise de fato novo/superveniente, tampouco se viabiliza o exame do requerimento, baseado em tal fato, de chamamento do feito à ordem. III . Diante do exposto, deixa-se de analisar o pleito da parte reclamada trazido em petição apartada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000288-28.2017.5.02.0462. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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