- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0015600-30.2012.5.17.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à natureza da parcela anuênio/quinquênio, sua incorporação ao contrato de trabalho e os respectivos reflexos, expondo os motivos que formaram seu convencimento. 2. Desnecessidade de análise exaustiva de todos os argumentos. Ausência de violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente aos honorários advocatícios. Por outro lado, a parte, ao opor embargos de declaração, não pleiteou a emissão de pronunciamento acerca desta particularidade. Por isso, incide na espécie a orientação expressa na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a renovar as razões recursais. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PERCEPÇÃO DESDE A ADMISSÃO EM RAZÃO DE NORMATIVO INTERNO. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 51 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. 1. O Tribunal de origem registrou que " o reclamante foi admitido em 10 de julho de 1979 e demitiu-se em 10 de janeiro de 2012, conforme TRCT de fl. 19. Aduz que desde a contratação pactuou o recebimento do salário acrescido de quinquênios, posteriormente transformados em tantos anuênios quantos fossem adquiridos durante a vigência do pacto laborativo ". Nesse contexto, concluiu que " o direito a receber o adicional de 1% do vencimento padrão a cada 365 dias de exercício, portanto, aderiu ao contrato de emprego do Reclamante, não podendo ser suprimido por norma coletiva posterior, nos termos da Súmula n.º 51 do TST e do art. 468 da CLT ". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, visto que a previsão contratual ou regulamentar da parcela adere ao contrato do empregado, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. 3. Ainda, pontua-se que questão jurídica tratada não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, mas a supressão de parcela contratualmente assegurada e já incorporada ao patrimônio do empregado. 4. A Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0015600-30.2012.5.17.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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