- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0002578-72.2012.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese vinculante firmada pelo TST. 2 – No caso dos autos, foi determinado o desbloqueio de valores decorrentes de penhora em salários ou proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que o devedor aufere rendimentos inferiores ao “salário mínimo necessário”, calculado pelo “Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), que para agosto de 2024 seria de R$ 6.606,13 (valor para sustentar uma família)”. 3 – No Tema 75 da Tabela de IRR o Pleno reafirmou a jurisprudência do TST com a tese vinculante de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 4 – Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000-64.1999.5.02.0261. 5 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002578-72.2012.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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