- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0137000-22.1990.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese vinculante firmada pelo TST. 2 – No caso dos autos, o TRT indeferiu o pedido de penhora de percentual de salários e/ou proventos de aposentadoria eventualmente recebidos pelos devedores, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas. 3 – No Tema 75 da Tabela de IRR o Pleno reafirmou a jurisprudência do TST com a tese vinculante de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 4 – Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 5º, II, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR-10322-93.2015.5.12.0002. 5 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0137000-22.1990.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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