- Relator(a)
- ELEONORA BORDINI COCA
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000840-04.2016.5.05.0222, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em seu Recurso de Revista, a reclamada havia alegado que as promoções dependiam de critérios da Norma 30-04-00/1992, sobre os quais o TRT não havia se pronunciado, e que não foram preenchidos, como a exigência de indicação pela gerência imediata da avaliação de desempenho, efetivo exercício, além da existência de dotação orçamentária que permita conceder a promoção. O trecho destacado pela recorrente em seu recurso de revista apenas registra que a reclamada não cumpriu norma empresarial, por ato imputável única e exclusivamente a ela própria, sendo que isso "não interfere na aquisição pelos empregados dos direitos nele previstos ". No trecho, consta que "a edição do regulamento, no particular, é o quanto basta à inserção dos direitos e vantagens nele previstos no patrimônio jurídico dos empregados de então ", sendo que "a empresa descumpriu, assim, as regras estabelecidas por ela mesma no que concerne às promoções quando se omitiu na concessão de avanços de nível por mérito a que tinha direito o Reclamante ". Em trecho omitido pela reclamada, o TRT não só analisou a referida Norma 30-04-00/1992, como registrou que seu critério a ser observado é bastante objetivo, reportando-se apenas ao tempo de concessão dos níveis salariais, além de também ter registrado a ausência de prova de implementação das demais condições objetivas, inclusive referente à prévia dotação orçamentária, bem como ausência de prova dos fatos impeditivos do direito do reclamante. Esse trecho era necessário para se fazer o efetivo confronto analítico com as alegações da parte no sentido de que o TRT não havia se pronunciado sobre os critérios da Norma 30-04-00/1992, bem como sobre o não preenchimento desses critérios. Os trechos transcritos pela parte nas razões de recurso de revista, portanto, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir a lide. Assim, não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000840-04.2016.5.05.0222. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.