JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000737-60.2023.5.21.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000737-60.2023.5.21.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Até a data do fechamento da pauta na Sexta Turma do TST estava pendente de julgamento o Tema 115 da Tabela de IRR com as seguintes questões jurídicas: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?” Por outro lado, no caso concreto não é possível discutir o mérito da controvérsia ante a incidência de óbices processuais. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, verifica-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não destaca ou sublinha, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia, apenas apresenta a transcrição de mais de 7 (sete) laudas, reproduzida 5 (cinco) vezes ao longo das 112 (cento e doze) páginas de seu recurso. Ressalte-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo TRT e as violações apontadas, pelo que se constata que também foi desatendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000737-60.2023.5.21.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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