- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020367-40.2022.5.04.0292, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REGIMES DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. HORAS EXTRAS NÃO REGISTRADAS. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do agravo de instrumento. De início, quanto à alegação de contrariedade ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de modo a impossibilitar a invalidação do s regimes de compensação de jornada estabelecidos em normas coletivas, tem-se que não conduz à reforma da decisão monocrática, na medida em que, com base no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista da reclamada, não se vislumbra discussão acerca da existência ou do conteúdo das aludidas normas coletivas. Ausente o prequestionamento da matéria, portanto (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Quanto às arguições remanescentes, é certo que a jurisprudência desta Corte admite a validade do acordo de compensação semanal e do banco de horas de forma simultânea, quando regularmente ajustados e, ainda, efetivamente observados. Ocorre que, na presente situação, o TRT consignou que havia prestação de horas extras sem o correspondente registro. Nesse contexto, verifica-se que os regimes não foram declarados inválidos unicamente em decorrência de sua adoção simultânea, mas também diante da impossibilidade de controle pelo empregado das horas submetidas à compensação, o que corrobora a invalidade dos regimes no caso concreto. Trata-se de entendimento alinhado à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Agravo improvido. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS A SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A CONTRATO INICIADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA E DEFERIU A HORA INTEGRAL COM NATUREZA SALARIAL PARA TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. Na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Agravo provido para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS A SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A CONTRATO INICIADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA E DEFERIU A HORA INTEGRAL COM NATUREZA SALARIAL PARA TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência vinculante do TST. No caso, o TRT consignou que “ tanto no período contratual anterior, quanto no período posterior à vigência da Lei 13.467/17 em que a jornada excedeu de seis horas e não houve a fruição integral do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (art. 71, §4o, CLT) o reclamante faz jus ao pagamento de uma hora, com acréscimo de 50%”. Contudo, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, em relação aos fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, permanece aplicável o art. 71, § 4º, da CLT, em sua antiga redação, sendo devido o pagamento de uma hora extra, com reflexos, nos dias em que não observado o intervalo intrajornada. Em relação aos fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do dispositivo: “ § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020367-40.2022.5.04.0292. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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