- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100277-47.2021.5.01.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. TEMA 270 DA TABELA DE IRR. DECISÃO DO TRT QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 214 DO TST. Inicialmente, cumpre registrar que não se debate neste momento processual a questão de referente à possibilidade de se conhecer a existência de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, matéria pacificada no julgamento do Tema 270 da Tabela de IRR (“ POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (Reafirmação da Súmula nº 386 do TST)” ). Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Trata-se, no caso concreto, de recurso de revista interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, em razão da natureza interlocutória da decisão do TRT na qual, após reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, determinou-se a remessa dos autos à origem, a fim de que aprecie os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista, como entender de direito. Nesse contexto, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada, vem à baila a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Assinalou-se, ainda, na decisão monocrática, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Nesse sentido, há julgados de Turmas do TST. Desse modo, irrepreensível a conclusão acerca da inviabilidade do processamento do recurso de revista, por incabível, com a consequente negativa de provimento do agravo de instrumento do reclamado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100277-47.2021.5.01.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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