JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001088-13.2020.5.02.0701

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001088-13.2020.5.02.0701, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar ao consignar os motivos pelos quais entendeu pela existência de grupo econômico, assim fundamentando sua decisão: "a mera identidade de sócios entre as reclamadas não é o suficiente para a caracterização do grupo econômico, mas a vasta prova documental vai além disso" . Registrou que "todas as empresas recorrentes, atuantes em um daqueles segmentos empresariais acima citados, compartilham de um mesmo domínio de e-mail, o ‘@synergygroup.com’, conforme demonstram os documentos de id. 62d64a9, f63e105 e 6c17dee" bem como que "o uso de um domínio comum de e-mail por tais empresas denota, por exemplo, a submissão delas a uma mesma área de fiscalização - e isso não seria possível se fossem pessoas jurídicas totalmente desvinculadas umas das outras, sem o mínimo interesse comum em algumas". Acrescentou que "a 4ª reclamada não nega ter compartilhado do mesmo domínio de e-mail do grupo de empresas citado, vindo, por meio dos seus embargos de declaração, noticiar a sua atualização". Assentou que "A 4ª reclamada, além de ter o próprio Sr. José Efromovich como sócio, também já foi administrado pela Synergy Enterprises Corp (id. 62d64a9)" . Nesse sentir, assinalou que "não há mais dúvidas de que a Oceanair (1ª reclamada) e a AVB Holding (2ª reclamada) estão vinculadas à ‘Synergy Group’, de propriedade da família Efromovich, a qual atua não apenas nos segmentos econômicos de aviação, mas também de produção de petróleo e gás, geração de energia, construção e, inclusive, no setor médico". Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico, registrando que "a mera identidade de sócios entre as reclamadas não é o suficiente para a caracterização do grupo econômico, mas a vasta prova documental vai além disso" . Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente o de que " o uso de um domínio comum de e-mail por tais empresas denota, por exemplo, a submissão delas a uma mesma área de fiscalização - e isso não seria possível se fossem pessoas jurídicas totalmente desvinculadas umas das outras, sem o mínimo interesse comum em algumas práticas empresariais" bem como o de que a reclamada "já foi admi-nistrado pela Synergy Enterprises Corp (id. 62d64a9)." Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA E OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TEMA Nº 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão regional, ao concluir pela existência de comprovação de coordenação entre as reclamadas e as condenar em responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 214, firmou a seguinte tese: " A regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" . ( HYPERLINK "https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000135-44.2024.5.02.0431/3" \l "0eb948b" IncJulgRREmbRep- 1000135-44.2024.5.02.0431). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001088-13.2020.5.02.0701. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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