- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001457-02.2022.5.02.0292, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. FUNDAÇÃO CASA/SP. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de promoções por antiguidade, a ser apurado em fase de liquidação. No caso concreto, o TRT havia mantido a improcedência do pedido de diferenças salarias e reflexos decorrentes da ausência de concessão de pro-gressões por antiguidade, sob o fundamento de que a norma da reclamada não estabelecia sobre promoção automática por antiguidade pelo simples decurso de tempo, condicionando-a à avaliação de desempenho e à existência de dotação orçamentária e financeira. Contudo, a decisao monocrática reformou o acórdão, visto que a jurispru-dência deste Tribunal entende que, se o empregado cumpriu o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, tem direito ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais. Além disso, é de notório conhecimento deste Tribunal que os planos de cargos e salários da Fundação Casa não preveem critérios de promoção por mérito e antiguidade, alternadamente, razão pela não atendem ao comando do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em redação anterior à Lei n° 13.467/2017. Contudo, a Lei n° 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, deu nova redação aos mencionados dispositivos: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, a Lei nº 13.467/2017 retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Tendo em vista que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, deve ser limitada a condenação imposta na decisão monocrática à entrada em vigor da Lei 13.467/17. Nesse contexto, a procedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade deve ficar limitada à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno da reclamada, apenas para constar do mérito da decisão monocrática que a condenação se limita à entrada em vigor da Lei 13.467/17. Agravo parcialmente provido nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001457-02.2022.5.02.0292. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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