JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0012005-44.2021.5.15.0109

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0012005-44.2021.5.15.0109, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA EMPREGADO DA FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DEFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE EXCLUSIVAMENTE A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Nestes autos, no acórdão recorrido, o TRT reconheceu que o PCS de 2006 e o PCS de 2013 não observaram os critérios de promoções por antiguidade e merecimento, sendo inválidos nesse ponto. No caso concreto não é possível discutir a validade do PCS de 2013, pois não veio à pauta recurso interposto pela reclamada, mas somente recurso interposto pelo reclamante. A controvérsia devolvida no AG do reclamante se refere especificamente à determinação do TRT no sentido de que a condenação seja limitada ao período anterior a 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.” A tese vinculante reafirmou a jurisprudência do TST sobre a hipótese de promoções por antiguidade, que vinha sendo construída a partir da mesma premissa jurídica da OJ 418 da SBDI-1 do TST, a qual trata da possibilidade de equiparação salarial quando for inválido o PCS em razão da falta de previsão da alternância de promoções por merecimento e antiguidade: “Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 418 da SBDI-1 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que deu a seguinte redação ao ao § 3º do art. 461 da CLT: “as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional” . No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O mesmo marco temporal aplicável à OJ 418 da SBDI-1 do TST (que trata de equiparação salarial) se aplica à tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR (que trata de promoção por antiguidade), ambas construídas a partir da interpretação do art. 461 da CLT. Desse modo, nestes autos, ao limitar a condenação no pagamento de promoções por antiguidade ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, observou as teses vinculantes do TST (Tema 23 da Tabela de IRR e Tema 194 da Tabela de IRR). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012005-44.2021.5.15.0109. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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