- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012731-72.2022.5.15.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A reclamada transcreve apenas a parte conclusiva acórdão em que o TRT indefere o pedido de suspensão do pagamento do adicional de periculosidade durante o período de pandemia, por se tratar de inovação recursal; delimita a integração do adicional à remuneração do reclamante, nos termos da Súmula nº 132, I, do TST; e conclui pela manutenção da sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Deixou de transcrever os trechos do acórdão em que fixadas as razões de decidir e o entendimento da Corte Regional de que é devido o adicional de periculosidade para o agente de apoio socioeducativo, tendo em vista que a exposição ao perigo é inerente às funções exercidas; que o presente caso se enquadra na hipótese do Anexo 3, da NR 16, da Portaria n. 1885/13 do MTE ; e que o julgamento está em plena consonância com o entendimento desta Corte Superior, conforme tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Logo, conclui-se que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, o que inviabiliza o exame da matéria por este Tribunal Superior. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012731-72.2022.5.15.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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