- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013499-61.2016.5.15.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - SP. TRANSCENDÊNCIA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho de admissibilidade proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração. Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGENTE DE APOIO SÓCIO EDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, ficou consignado: " As atividades laborais que ensejam a percepção do adicional de periculosidade estão previstas no art. 193, II, da Carta Laboral, com redação dada pela Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que assim estabelece : [...]. Além disso, a Portaria n. 1.885/2013, publicada em 03/12/2013, aprovou o Anexo 03 da NR 16 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Dessa forma, os empregados que trabalham com vigilância patrimonial; segurança de eventos; segurança nos transportes coletivos; segurança ambiental e florestal; transporte de valores; escolta armada; segurança pessoal (acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos); supervisão/fiscalização operacional; telemonitoramento/telecontrole fazem jus ao adicional de periculosidade. Na hipótese trazida à apreciação, incontroverso que o autor labora na reclamada exercendo a função de agente de apoio socioeducativo. [...]. Outrossim, de acordo com o Anexo 3 da NR- 16, no quadro que consta do item 3, verifica-se como causa de periculosidade o "acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos", situação em que se enquadra o trabalho do reclamante . Destarte, demonstrada a exposição do obreiro aos riscos elencados no inciso II do artigo 193 da CLT, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos . [...]. Mantém-se ." (grifos acrescidos). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013499-61.2016.5.15.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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