- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo 0011151-47.2022.5.18.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E conforme a Instrução Normativa nº 41 do TST: "Art. 12. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, a decisão do TRT, no sentido de que os valores constantes na petição inicial da reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, está em consonância com o entendimento desta Corte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. A decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A tese vinculante do Tema 57 da Tabela de IRR é a seguinte: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Todavia, os trechos trazidos pela parte do acórdão, nas razões do recurso de revista, não demonstram o devido prequestionamento da matéria. É que nos referidos trechos consta somente a conclusão da decisão do TRT que defere o ressarcimento dos estornos das comissões referentes às vendas não faturadas/canceladas e objeto de trocas. Assim, a parte indica fragmentos do acórdão do Tribunal Regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados, especialmente aqueles relevantes em que foi ressaltado que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o estorno das comissões não é cabível quando há o cancelamento ou inadimplemento do produto vendido, tendo em vista que o risco do empreendimento cabe ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT; o excerto em que o TRT registrou que o art. 7º da Lei nº 3.207/57 admite apenas o estorno das comissões quando há a insolvência do comprador e, portanto, a desistência ou inadimplência estão relacionadas ao risco da atividade empresarial e, por essa razão, não pode ser transferida ao empregado. Eram elementos imprescindíveis, porém foram omitidos pela parte. Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REFLEXOS DOS PRÊMIOS NO DSR. A decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte insurge-se quanto à integração da parcela prêmios no repouso semanal remunerado. Da análise dos trechos transcritos pela parte no recurso de revista, se verifica que a matéria não foi tratada sob o enfoque dos reflexos dos prêmios no descanso semanal remunerado, mas apenas sobre as comissões, as quais são rubricas diversas. Assim, não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011151-47.2022.5.18.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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