JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011830-35.2022.5.15.0038

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo 0011830-35.2022.5.15.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. COMISSÕES. ESTORNO. INADIMPLEMENTO OU CANCELAMENTO DE VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de comissões pelas vendas canceladas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o empregador não pode transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o art. 2º da CLT. Nessa linha, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (DEJT 14/3/2025), ao fixar a tese do Tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Agravo não provido . 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da " Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST ", sem determinação de suspensão até o momento. 3. A tese adotada pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive em julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011830-35.2022.5.15.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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