- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0010646-59.2018.5.03.0057, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece conhecimento o agravo interposto pela reclamada, pois não refuta os fundamentos utilizados pelo Relator para negar provimento ao agravo, quais sejam, o não atendimento dos requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e a impossibilidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório produzido nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula n° 126 desta Corte. Com efeito, a parte limita-se a apresentar alegações pertinentes à supressão de instância e ao desrespeito à ampla defesa e a repisar as suas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento. Assim, o agravo interno está desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido . ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo interposto pela reclamada que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional entendeu que “ se o obreiro realizou as vendas, deve receber, em contrapartida, as comissões pactuadas, pouco importando que os produtos vendidos não tenham sido entregues aos clientes por problemas logísticos, administrativos ou operacionais da empresa, ou se foram trocadas, canceladas ou mesmo não faturadas, sob pena de se transferir para o empregado os riscos da atividade econômica” . Discute-se a possibilidade de estorno de comissões sobre vendas de revistas, em virtude do inadimplemento ou do cancelamento de vendas. Prevê o artigo 466 da CLT: “ O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem ”. Ao interpretar o referido artigo, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, ou seja, pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Esclarece-se que o Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Processo nº TST- RRAg-0011110-03.2023.5.03.002 , firmou a Tese Vinculante nº 65 , no seguinte sentido: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Desse modo, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional concluiu pela invalidade dos cartões de ponto, tendo em vista que “a prova oral dos autos confirma que os registros de ponto não retratam a veracidade da jornada de trabalho do reclamante”. Constata-se, portanto, que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar o labor extraordinário, pois a prova testemunhal produzida fora contundente o bastante para descaracterizar os registros de ponto trazidos pela reclamada. A desconstituição dos controles de frequência (e a fixação da jornada com base na prova oral) está em consonância com o disposto na Súmula nº 338, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, qualquer decisão em sentido contrário à valoração da prova pela instância regional somente poderia ser alcançada após o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. E ste Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, para afastar a determinação de que a condenação seja limitada aos valores indicados aos pedidos na petição inicial. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, entretanto a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar, de forma detalhada, os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido, assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Na hipótese, ficou explicitado, na decisão monocrática, que “ havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si” . Portanto, o Regional, ao entender que a condenação se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em dissonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010646-59.2018.5.03.0057. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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