- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002147-97.2023.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que inadmitiu a presente ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão prolatado nos autos n.º 0001810-80.2015.5.17.0003, com amparo nos incisos IV, V e VIII do art. 966 do CPC de 2015. 2. Em relação à pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, os fundamentos determinantes adotados pela Corte Regional para inadmitir a ação foram: (i) a ausência de violação direta e manifesta à norma jurídica; (ii) a alegação genérica de dispositivos constitucionais, os quais não se prestam a assegurar, por si só, a rescindibilidade do julgado e (iii) a utilização da Ação Rescisória como mero sucedâneo recursal. 3. Ocorre, contudo, que os referidos fundamentos determinantes do acórdão recorrido não foram impugnados no Recurso Ordinário interposto pela autora, que se limitou a reiterar, ipsis litteris , os argumentos trazidos na petição inicial da Ação Rescisória. 4. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO ESTATAL DE ORIENTAÇÃO E DEFESA JURÍDICAS. BENEFÍCIO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. 1. O recorrente pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita prevista pelo art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que, em seu modo de ver, seria mais benéfico do que a justiça gratuita deferida pelo TRT. 2. A assistência jurídica integral prevista pelo art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República é benesse que se efetiva em dupla dimensão: a assistência jurídica strictu sensu , que compreende o direito à orientação jurídica e ao patrocínio judiciário por meio da indicação estatal de advogado (“O Estado prestará...”), e a justiça gratuita, que engloba a isenção das taxas e despesas processuais. 3. Sob essa perspectiva, a prestação da assistência judiciária gratuita, para fins de orientação jurídica e de patrocínio judiciário integrais e gratuitos – direito exercível no âmbito pré-processual, precisamente para viabilizar o acesso à ordem jurídica justa aos indivíduos desprovidos de recursos econômicos para tanto –, fica a cargo da Defensoria Pública, conforme prevê o art. 134 da Constituição da República, diretamente ou por meio de convênios celebrados com a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que a ordem jurídica a confere também, em caráter subsidiário, aos sindicatos, na forma do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. A isenção das taxas e despesas processuais, por sua vez, é benefício atendido pela justiça gratuita, atualmente regulada pelos arts. 98 a 102 do CPC de 2015. 4. Feitas tais considerações, verifica-se, no caso em exame, que o autor atuou em Juízo patrocinado por advogado particular, nomeado espontaneamente, não havendo nada a deferir, portanto, a título de assistência judiciária gratuita. Quanto aos custos do processo, o autor já foi agraciado com a gratuidade da justiça, que deve observar os limites estabelecidos pelos arts. 98 a 102 do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A, § 4.º, NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. No que toca especificamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 791-A, § 4.º, da CLT é inaplicável, pois o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é o de que os honorários sucumbenciais na Ação Rescisória trabalhista se submetem à disciplina do CPC (Súmula n.º 219, IV, do TST), que prevê expressamente o instituto da sucumbência. 2. Logo, os honorários são devidos pela parte sucumbente mesmo que agraciada com a gratuidade, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade definida no acórdão recorrido, por não impugnada. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002147-97.2023.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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