- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000121-34.2020.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, CAPUT , E 7.º, XXII E XXXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 contra sentença que indeferiu à parte autora o adicional de insalubridade. 2. No caso em apreço, a sentença rescindenda, acolhendo o laudo pericial elaborado para o processo matriz, definiu expressamente os trabalhadores expostos ao contato com o agente insalubre (óleo mineral) no exercício das funções de mantenedor mecânico e técnico mecânico, sem a inclusão da autora, conforme a conclusão obtida pelo Perito Judicial, para, então, lhes deferir o adicional correspondente. 3. Trata-se de premissa fática infensa à revisões em Ação Rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, consoante orienta a diretriz fornecida pela Súmula n.º 410 desta Corte Superior: “ A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. ” 4. O acolhimento da pretensão deduzida pela autora, nos moldes propostos, isto é, de que também faria jus ao adicional de insalubridade, exige a revisão dos fatos e provas do feito originário, providência que esbarra no óbice supramencionado, impondo, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO ESTATAL DE ORIENTAÇÃO E DEFESA JURÍDICAS. BENEFÍCIO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. 1. A autora pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita prevista pelo art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que, em seu modo de ver, seria mais benéfico do que a justiça gratuita deferida pelo TRT, alegando que “ A assistência judiciária gratuita é mais benéfica à autora por ser mais ampla, conferindo isenção de custas processuais, honorários periciais e advocatícios ”. 2. A assistência jurídica integral prevista pelo art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República é benesse que se efetiva em dupla dimensão: a assistência jurídica strictu sensu , que compreende o direito à orientação jurídica e ao patrocínio judiciário por meio da indicação estatal de advogado (“O Estado prestará...”), e a justiça gratuita, que engloba a isenção das taxas e despesas processuais. 3. Sob essa perspectiva, a prestação da assistência judiciária gratuita, para fins de orientação jurídica e de patrocínio judiciário integrais e gratuitos – direito exercível no âmbito pré-processual, precisamente para viabilizar o acesso à ordem jurídica justa aos indivíduos desprovidos de recursos econômicos para tanto –, fica a cargo da Defensoria Pública, conforme prevê o art. 134 da Constituição da República, diretamente ou por meio de convênios celebrados com a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que a ordem jurídica a confere também, em caráter subsidiário, aos sindicatos, na forma do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. A isenção das taxas e despesas processuais, por sua vez, é benefício atendido pela justiça gratuita, atualmente regulada pelos arts. 98 a 102 do CPC de 2015. 4. Feitas tais considerações, verifica-se, no caso em exame, que a autora atuou em Juízo patrocinada por advogado particular, nomeado espontaneamente, não havendo nada a deferir, portanto, a título de assistência judiciária gratuita. Quanto aos custos do processo, a autora já foi agraciada com a gratuidade da justiça, que deve observar os limites estabelecidos pelos arts. 98 a 102 do CPC de 2015 inclusive no que toca especificamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, que são devidos pela parte sucumbente mesmo que agraciada com a gratuidade, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000121-34.2020.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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