JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011561-22.2017.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011561-22.2017.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V E VIII DO CPC. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. Caso em que, nas razões recursais, a recorrente limita-se a renovar os argumentos já apresentados da petição inicial, sem, sequer, atacar os fundamentos da decisão recorrida, não se insurgindo quanto aos fundamentos utilizados pelo TRT para julgar improcedente o pedido desconstitutivo (Súmula 410 do TST e OJ 136 da SDI-1) . De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário não conhecido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Quando fixados honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, o beneficiário da justiça gratuita que ficar vencido na ação rescisória na Justiça do Trabalho não está isento do seu pagamento. Nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade como determinado pela decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011561-22.2017.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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