JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000398-72.2017.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Processo 0000398-72.2017.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Órgão Especial, j. 04/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS. EXAME SOBRE O ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 3.º DA RESOLUÇÃO N.º 64 DO CNJ E 24, § 4.º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO. 1. O art. 3.º da Resolução n.º 135 do CNJ estabelece os requisitos obrigatórios a serem observados nos pedidos de afastamento para estudos de magistrados. E no caso específico do TRT da 2.ª Região, o art. 26, § 4.º, de seu Regimento Interno explicita as obrigações a serem observadas pelo magistrado no retorno do afastamento, com a comprovação, por meio de documento idôneo expedido pela entidade promotora do evento, de sua frequência mínima e do aproveitamento. 2. No caso, a documentação acostada aos autos, emitida pela Instituição de Ensino, comprova a matrícula no curso indicado, a frequência mínima exigida e o seu aproveitamento, cenário este apto a afastar a imputação de violação funcional, impondo-se a improcedência do processo disciplinar administrativo. 3. Recurso Administrativo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000398-72.2017.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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