JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0009853-42.2019.5.90.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
24/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0009853-42.2019.5.90.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 24/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). ATO GP/CR nº 04 ORIUNDO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO REFERENDADO PELO TRIBUNAL PLENO DAQUELE ÓRGÃO, EM SESSÃO ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 9º, § 2º, DA RESOLUÇÃO CSJT GP nº 138. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado por Carlos Teixeira Niquini, no âmbito deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com pedido de liminar, em face do Ato GP/CR nº 04, de 7.10.2019 (DeJT - TRT2 - CAD. ADM. - 14.10.2019), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispõe sobre a coordenação das atividades do Núcleo de Pesquisa Patrimonial - NPP, do Juízo Auxiliar em Execução - JAE e da Unidade de Apoio Operacional - UAO no âmbito daquele Tribunal. No caso, diante da recomendação emanada da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou o ATO GP/CR nº 04/2019, que autoriza a excepcional mitigação da dedicação exclusiva atribuída ao magistrado designado como coordenador Núcleo de Pesquisa Patrimonial - NPP, em cumprimento ao artigo 9º, § 2º, da Resolução CSJT GP nº 138, de 24 de junho de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Verifica-se que o regimento interno do TRT da 2ª Região confere à Presidência daquela Corte competência para praticar atos ad referendum do Tribunal Pleno, consoante os termos do parágrafo único do art. 70 do Regimento Interno daquele Tribunal, que assim dispõe: "Art. 70. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas nas leis e neste Regimento: (...) Parágrafo único. Os atos que o Presidente do Tribunal praticar ad referendum do Tribunal Pleno perdem a eficácia se não forem referendados dentro de 90 (noventa) dias, não gerando nenhum efeito, ficando vedada a sua renovação." O ATO GP/CR nº 04/2019, ora impugnado, foi referendado pelo E. Tribunal Pleno daquele tribunal, em sessão administrativa ordinária realizada em 21/10/2019, com registro na Ata n° 34/2019, publicada no DeJT em 12/11/2019. Portanto, infere-se que o TRT da 2ª Região cumpriu o disposto no art. 9º, § 2º, da Resolução CSJT GP nº 138, de 24 de junho de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ou seja, a mitigação da dedicação exclusiva mencionada no § 1º da mesma resolução foi autorizada expressamente pela composição plena do TRT. Nesse contexto, não há como se acolher o pedido de anulação do ATO GP/CR nº 04/2019 emanado do TRT da 2ª Região, que inclusive ratificou o ato de designação do Juiz responsável pela atuação simultânea do Núcleo de Pesquisa Patrimonial - NPP, do Juízo Auxiliar em Execução - JAE e da unidade de Apóio Operacional - UAO. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0009853-42.2019.5.90.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2022. Juntado aos autos em 29/06/2022.)
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