- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno 0011744-74.2015.5.15.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada, ora Agravante (tomadora de serviços), se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante na função de eletricista, por empresa contratada. II. No caso dos autos, ocorrendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o tomador dos serviços (recorrente), que se aproveita da força de trabalho do empregado terceirizado, é responsável subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, uma vez que a prestadora de serviços não cumpriu com as obrigações contratuais, na forma da Súmula 331, IV do TST. III. Ademais, o fato de a terceirização ser lícita não retira a responsabilidade subsidiária da tomadora, tampouco o fato de a Agravante ter natureza jurídica de empresa privada, concessionária de serviços públicos de energia, tem o condão de equipará-la aos entes públicos para fins de enquadramento no item V da Súmula 331 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011744-74.2015.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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