- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo 0000169-23.2023.5.22.0105, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA DE NATUREZA PRIVADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST- IRR-190-53.2015.5.03.0090. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que a reclamada CPFL Transmissão de Energia Sul II LTDA., ora recorrente, é uma empresa privada concessionária de serviço público e, portanto, não constitui ente integrante ou equiparado à Administração Pública. Dessa forma, “ ante a ausência de comprovação da idoneidade financeira da primeira reclamada, nem a existência de uma rotina de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais” , manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, aplicando, por analogia, o art. 455 da CLT. Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 6, ocorrido na sessão realizada no dia 11/05/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que: “ Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo” (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000169-23.2023.5.22.0105. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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