- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000669-64.2017.5.11.0151, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA NÃO REGULADA NA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Regional, amparado nos fatos e provas dos autos, condenou a Reclamada ao pagamento de 3 horas extras, com adicional de 50% a título de intervalo interjornada, quando os descansos entre os turnos não obedeciam o intervalo mínimo de 11 horas. Concluir de forma diversa necessariamente esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST. II. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, foi prestigiada a norma coletiva no que concerne à adoção dos turnos ininterruptos de revezamento, de modo que a questão da jornada foi resolvida com amparo no entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. III. Importante destacar que a norma coletiva não abordava o intervalo interjornada, não havendo de se falar, por conseguinte, em descumprimento/invalidade de norma. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000669-64.2017.5.11.0151. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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